Pular para o conteúdo
Início » Normas para rotulagem de alimentos

Normas para rotulagem de alimentos

O rótulo é uma mídia de comunicação da fábricante com os seus clientes. Contém informações obrigatórias, definidas por normatizações, e recursos estratégicos de comunicação para posicionar a marca no mercado — afinal, é preciso transmitir confiança para o consumidor.

Você que trabalha com a comercialização de produtos deve ficar atento à importância da rotulagem e como fazer isso de maneira correta, para que seu produto alcance as expectativas de venda, primeiramente, é preciso garantir que ele atenda às regulamentações.

Neste artigo, você vai conferir as normas de rotulagem de produtos. O conhecimento delas é indispensável para a operação inteligente do seu negócio. Aproveite a leitura!

1. Orientações de rotulagem para alimentos embalados

Resolução RDC nº 259, de 20 de setembro de 2002 é a normatização que define as orientações de rotulagem para alimentos embalados. Para aquelas empresas que trabalham com alimentos, essa é uma das regulamentações mais importantes para a operação. Na prática, ela apresenta as considerações técnicas para a rotulagem.

De acordo com essa regulamentação, todo rótulo ou etiqueta para alimentos deve apresentar algumas informações obrigatórias, sendo elas:

  • denominação de venda do alimento;
  • lista de ingredientes;
  • conteúdo líquido;
  • identificação da origem;
  • identificação do lote;
  • prazo de validade;
  • instruções de preparo e conservação, quando necessário.

Além disso, também está definida como deve ser a linguagem usada na embalagem. Esse padrão não impede a marca de trazer elementos da sua cultura no rótulo dos produtos. Apenas firma boas práticas de comunicação que reduzem as chances de o cliente ser induzido ao erro.

2. Obrigatoriedade de rotulagem por categoria de alimento

Você sabia que nem todos os alimentos precisam de rotulagem nutricional? É isso que a Resolução RDC nº 360, de 23 de dezembro de 2003 dispõe. Ela apresenta quais as categorias de alimentos e embalagens que dispensam a rotulagem nutricional, bem como aquelas que são obrigatórias.

A seguir, confira alguns tipos que não se enquadram na obrigatoriedade:

  • água mineral;
  • sal;
  • especiarias;
  • vinagre;
  • alimentos in natura, como frutas e vegetais;
  • alimentos preparados e embalados em restaurantes.

É importante destacar que todo alimento processado precisa ter uma etiqueta de identificação. No entanto, a rotulagem nutricional se aplica àqueles produtos que são produzidos e embalados na ausência do consumidor.

3. Rotulagem nutricional de alimentos por porções

A Resolução RDC Nº 359, de 23 de dezembro de 2003 e a RDC Nº 163, de 17 de agosto de 2006 apresentam as definições de como deve ser feita a rotulagem nutricional dos alimentos embalados.

A RDC de 2003 foi a que regulamentou a rotulagem nutricional, impondo as suas primeiras normatizações, tais como as formas de declarações de medidas — que devem ser convertidas da medida caseira para fração — e os critérios para aplicação da tabela de porções na rotulagem nutricional.

Além disso, traz outras orientações quanto aos alimentos que são comercializados de forma fracionada ou em unidades, bem como aqueles que são compostos e os que são utilizados como ingredientes. A RDC Nº 163 apresenta uma orientação opcional para declaração das porções.

4. Inclusão da informação nutricional complementar

RDC Nº 54, de 12 de novembro de 2012 trata sobre a inclusão da informação nutricional complementar nos rótulos dos alimentos. Ela atende à Resolução GMC MERCOSUL n.01/2012. 

As informações nutricionais complementares são aquelas que sugerem ao consumidor que o produto tem propriedades específicas. Esse é o caso de alimentos dietéticos, aqueles usados para o emagrecimento, com enriquecimento de nutrientes etc. 

Isso é necessário para garantir que o consumidor adquira um produto que atende às suas necessidades de uma alimentação mais saudável.

5. Disposição da informação de conteúdos líquidos

A rotulagem de alimentos também dispõe na necessidade de apresentar a informação sobre o conteúdo líquido presente na embalagem.

De acordo com a Portaria Nº 157 do Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia), o conteúdo líquido deve estar disposto:

  • na vista principal do rótulo, ou seja, na parte da frente da embalagem;
  • em cor contrastante com a do produto no caso de embalagem transparente;
  • estar apresentada nas medidas de volume, massa ou comprimento. 

Essa portaria ainda apresenta outras orientações normativas que devem ser consideradas na apresentação do conteúdo líquido.

6. Diretrizes quanto às responsabilidades do fornecedor

Código de Defesa do Consumidor é um documento que apresenta quais são os deveres dos fornecedores na comercialização dos produtos. A maneira como o produto é apresentado ao cliente é considerada uma forma de garantir, ou não, a segurança que ele oferece ao consumo, de acordo com o código.

Além disso, ele também regulamenta que a comercialização de produtos sem a rotulagem e identificação obrigatória é uma responsabilidade do estabelecimento intermediador da venda. 

Isso significa que mesmo que você não seja o fabricante do produto, ao adquiri-lo e colocá-lo para revenda, assume o risco de dano a algum consumidor.

7. Definições da rotulagem de alimentos de origem animal

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento regulamenta como deve ser feita a rotulagem de alimentos de origem animal. Empresários do agronegócio precisam ficar atentos a essa normatização, definida na Instrução Normativa Nº 22

Ela reforça algumas boas práticas já apresentadas em outros regulamentos e traz orientações específicas para garantir a qualidade dos produtos. A rotulagem desses alimentos deve ser feita especificamente no local de processamento.

Além disso, acrescenta alguns itens à informação obrigatória e como ela deve estar disposta no rótulo. Dados sobre a importação do produto devem estar contidos no rótulo, além da marca comercial e a seguinte expressão: “Registro no Ministério da Agricultura SIF/DIPOA sob nº—–/—–”.

Outro ponto apresentado nessa norma e que merece destaque é em casos particulares de rotulagem. Aqueles produtos que estão dispostos em pequenas porções e que tenham o tamanho da embalagem inferior a 10cm² podem dispensar alguns itens que constam nas informações obrigatórias.

8. Orientações de rotulagem para produtos químicos

A rotulagem de produtos químicos é definida pela ABNT, regulamentando as informações que devem ser apresentadas para segurança, saúde e meio ambiente.

NBR 14725-3 dispõe sobre a forma como os produtos químicos considerados perigosos devem ter as suas informações apresentadas no rótulo, além daqueles para usos comuns. Ambas as categorizações podem ser conferidas na NBR 14725-2.

A rotulagem de qualquer produto químico é obrigatória. De acordo com essa regulamentação, as rotulagens de produtos químicos devem ser breves, precisos e em linguagem objetiva para facilitar a compreensão do consumidor. 

As definições dessa normatização devem ser vistas com atenção, uma vez que há várias particularidades a serem aplicadas para a segurança do usuário.

9. Padronizações para fazer a rotulagem de cosméticos

A rotulagem de produtos cosméticos, de higiene pessoal e perfumes obedece a 6 regulamentações apresentadas pela Anvisa, sendo elas:

10. Procedimentos necessários para o rótulo ambiental

O rótulo ecológico, ou selo de certificação ambiental, foi instituído em 2010 e é aplicado a produtos e serviços de forma voluntária. Essa rotulagem segue as NBR 14020 e 14024.

A rotulagem ambiental tem por objetivo estimular a produção e a comercialização de bens e serviços desenvolvidos atendendo aos critérios de responsabilidade ambiental e desenvolvimento sustentável.

11. Regulamentação da rotulagem de medicamentos

Os medicamentos e os produtos farmacêuticos também têm orientações específicas quanto à sua rotulagem, sendo elas:

É importante destacar que a falta de rotulagem, ou a sua aplicação de maneira equivocada, é um descumprimento das leis, sendo considerada uma infração sanitária. Nesse sentido, a empresa fabricante do produto está sujeita às penalidades previstas na Lei Nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

As penalizações aplicáveis podem ser desde multas, que podem alcançar o valor de R$1,5 milhão, até o cancelamento do alvará de funcionamento do seu estabelecimento. Sendo assim, garantir que a rotulagem dos seus produtos atenda às regulamentações faz parte do desenvolvimento sustentável e estratégico do negócio.

Nós da PSD adequamos seus rótulos as normas, vizando evitar transtornos futuros, se precisar de ajuda acesse nossos canais de contato.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *